terça-feira, 27 de outubro de 2009

Legislação

Presidência da República Federativa do Brasil - Legislação Constituição Federal, códigos, decretos, leis, medidas provisórias, emendas e projetos de lei.

Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP Tratados e instrumentos internacionais; legislação nacional.

Código de Processo Penal (1941) - Texto integral, com atualizações

Lei dos Crimes Hediondos (1990/1994)

Midia

Quando a polícia mata...

A pior dor do mundo











É indescritível a dor de perder quem amamos!

O vazio se instala e muitas coisas começam a perder o sentido, a importância...
Dia 03 de abril de 2008, o pior dia de nossas vidas!!!
É assassinado nosso irmão muito amado, Emerson Paulino Costa. Em seu local de trabalho, onde era sócio de uma imobiliária.
Um lindo homem de 42 anos, inteligente, refinado e claro, extremamente invejado por tantas qualidades, ajudava todos os que dele precisavam , nunca deixou de fazer o bem.Recebemos a noticia, minha irmã e eu e fomos imediatamente ao local e naturalmente quando constatamos o que tinha acontecido, ficamos em estado de choque.
Não bastando tanto sofrimento, ainda roubaram todos os documentos dele. Pessoas ditas “amigas” e no próprio velório já planejavam o que fariam com os negócios, uma tremenda falta de respeito e sensibilidade com ele, vítima, e com a família que de certo modo, é vitima também, pois nos roubaram o nosso único irmão e a pessoa mais honesta e íntegra do mundo.Este “ser” roubou a vida dele e a nossa felicidade.
Este monstro que praticou um ato tão cruel provou que no mínimo é uma pessoa fracassada o plano e terreno espiritual.
De nossa parte restou acreditar na justiça, na correta investigação, pois sabemos que não existe crime perfeito, as investigações continuam e esperamos desta vez, a justiça vencer.

Emerson, amor eterno!
















Você agora é livre!

Deixou sem querer
Corações dilacerados de saudade
A profundidade de um vazio nunca conhecido
Você é o nosso sangue
Um pedaço de nós
Por isso somos irmãos
E nada neste mundo
Nem a morte vai nos separar
Até breve irmão querido,
Nos encontraremos do outro lado.

Beijos, te amo. Nós todos amamos, eu a Cristina e seus sobrinhos!
Sandra

domingo, 25 de outubro de 2009

Meus filhos minha vida

Nunca me passou pela cabeça ter um filho assassinado por policiais. Pela polícia que eu os ensinei a respeitar e acreditar, dizia-lhes que ela foi criada para nos proteger. Hoje vejo que os ensinei errado, ou não? Quero acreditar na justiça pois onde iremos parar se não tivermos justiça. Tudo aconteceu naquele Maio sangrento, mais exatamente no dia 16/05/2006, terça- feira, 2 dias depois do dia das mães, às 21:50 hs, nesse dia e hora morria metade da minha vida. Tive 2 filhos e sempre disse a eles: Vocês são a minha vida! Vivo em função de vocês, trabalho por vocês, para vê-los felizes e contentes. Fomos muito felizes nós três, todos os dias eu os abraçava, beijava e dizia: Amo vocês!

Me separei do pai deles quando eles ainda era pequenos, pois ele era viciado em drogas e bebida e me tratava muito mal. Me separei pensando no bem dos meus filhos.
Logo comecei a trabalhar e fomos muito felizes até o dia 16/05/2006. Quando eu estava terminando de fazer a janta, olhei para o relógio e pensei: O Murilo está chegando. O telefone tocou, era minha amiga Maria me dando a pior notícia que já recebi na minha vida: “Mataram o Pêlo, Angela venha correndo para cá o Pêlo está morto Angela (Pêlo era o apelido dele).
















Corremos eu e o Almeida (meu atual companheiro) para a Av. Ramiz Galvão com a Av. Sanatório, em frente ao lava-rápido em que ele (meu filho) trabalhava. Tinha uma viatura policial, poças de sangue e até pedaços de cérebro no chão. Que vim saber depois que poderiam ser do Murilo (meu filho assassinado), pois atiraram em sua cabeça. Ele morreu na hora.
Minha amiga Maria disse que os garotos estavam em uma turma, de 10 a 12 pessoas, sentados na calçada do lava-rápido cantando quando homens em motos passaram atirando neles. Conseguiram matar três: Murilo (meu filho), Marcelo (amigo) e Felipe (amigo). Os outros conseguiram fugir.
Fomos correndo para o Hospital e pronto socorro São Luis Gonzaga(onde segundo os policiais ali presentes, os corpos seriam levados), aí caiu a ficha, e eu também. O Danilo (meu outro filho) e o Almeida entraram para reconhecer o corpo, confirmar o que não queríamos, era nosso Murilo que estava ali, sem vida, inerte, parado, com o seu corpo já frio, como disse seu irmão Danilo, pois perdeu muito sangue, foram uns 7 tiros.
Eu, Angela, sua mãe e o Danilo seu irmão estamos confiantes de que será feita a justiça para que possamos continuar sobrevivendo e acreditando em alguma coisa nesse mundo.
Tiraram um pedaço de nós, sangue do nosso sangue, carne da minha carne.
Meu Filho!
Quando podia tocá-lo, cobria-o com cobertores.
Hoje não posso mais tocá-lo, então cubro-o com minhas orações.
Esse texto ninguém iria ler se eu não tivesse encontrado apoio no Cravi. Porque no Cravi encontrei pessoas que ajudaram a me levantar, me ajudaram a procurar por justiça, encontrei também pessoas que passaram pelo que eu passei.
É nesse grupo que nos apoiamos umas nas outras para continuarmos a nossa luta no nosso luto eterno.

NÉLIO NAKAMURABRANDÃO MORTO.P/POLICIAIS

NÉLIO NAKAMURA BRANDÃO.CASADO, ÚLTIMO ANO DE DIREITO,COMERCIANTE.
Tudo começou as 5:30hs da madrugada do dia 13 de setembro de 2009, o telefone residencial toca quando vou atender desliga e começa a tocar o celular quando vou atender cai a ligação e menos de 5 minutos toca a campainha era Eladia (esposa de meu filho), falando que tinha sido roubado e que o Nélio teria entrado dentro da casa pegando a moto e uma arma calibre 32 e foi atrás do ladrão. Fomos a procura do Nélio pelo bairro mas nada encontramos, quando falei para Eladia vamos para casa que o Nélio vai voltar, qual foi a nossa surpresa, duas viaturas policiais encostaram e disseram “pegamos o ladrão do carro e o da moto”; quando eu disse “o da moto é meu filho” eles disseram “fizemos uma cagada”, sem me ouvir eles foram embora em velocidade e fui para a Delegacia 41º, mais perto da minha casa, mas era um entra e sai de viatura que perguntei aonde estava o meu filho, o que eu escutei foi que era troca de plantão e não podia me dar informação. Foi quando eu ouvi no rádio da polícia que Hospital Jardim IVA.
Fui para lá mas me disseram que não tinham nenhuma pessoa com nome Nélio e que tinha entrado dois desconhecidos pois os políciais deram fim nos documentos do meu filho, foi quando entrei adentro do Hospital para falar com o pessoal da enfermagem, encontrei o enfermeiro e comecei a descrever a característica do meu filho, 1,75m, mestiço, ele mandou aguardar. Logo veio acompanhado de médicos e psicólogo para me dar a notícia que era parecido com a descrição e se eu queria ir fazer o reconhecimento. O chão saiu do meu pé.
Quando sai do necrotério e fui para a frente do Hospital tinha tanto carro de polícia, corregedoria boina azul, rede record, nada falei, estava em estado de choque.
Depois foi levado ao IML de Artur Alvim, solicitaram ao professor do Nélio para fazer a autópsia para que não fosse alterado nada.
A faculdade Unicid liberou por dois dias o pessoal do curso de direito para dar a última despedida.
Meu filho Nélio cursava o quinto ano de direito e estava prestes a se formar e o sonho dele era ser juíz. O momento mais difícil não é na hora da perda e sim o dia seguinte onde procuramos e não encontramos e temos a certeza que nunca mais a teremos.
Saudade, saudade, saudade do meu Nelinho, se não fosse a minha fé e a convicção de que a vida não termina com a morte, se não fosse as minhas filhas, principalmente Aline que é muito especial. Acho que teria pirado, além da minha família, o trabalho, a terapia e a doutrina espírita, me deram forças para superar a separação e a falta do Nélio.

Dia de angustia, tristeza e dor

Vou relatar a minha decepção com a polícia de São Paulo e também a justiça.
O meu irmão Marivaldo, morava no Campo Limpo bairro periférico de São Paulo.
No dia 3 de Março de 2007, por volta das 8:30 da manha, ele saiu de casa em seu veiculo, segundo relata o boletim de ocorrência, a policia recebeu um telefonema por volta das 10:30 que havia um veiculo abandonado em via pública, próximo ao matagal da Vila Marcelo em Paralheiros, Zona Sul. A policia comunicou a família por volta das 21:30 horas. A polícia juntamente com o meu sobrinho e o meu primo foram até o local onde o veiculo se encontrava. A polícia sem fazer qualquer pericia no carro devolveu ao meu sobrinho que na época dos fatos era menor de idade.
Foram até delegacia mais próxima e o meu sobrinho deu depoimento que o pai estava depressivo e sem vontade de viver. E assim foi feito o boletim de desaparecimento.
No dia 4 de Março de 2007, a família sem o apoio da policia foi até o matagal onde encontrou o corpo carbonizado da cintura para baixo. O Marivaldo usava bermuda jeans com cinto, usava chinelos de couros, estava sem óculos (detalhe ele usava óculos) tinha um relógio digital no pulso.
No local onde foi encontrado o corpo havia luvas cirúrgicas, maços de cigarros amassados um isqueiro de cor azul, a chave do carro pendurado em uma arvore e os documentos do carro à aproximadamente 10 metros de distância do corpo.
Marivaldo era um cidadão alegre, gostava de viver e tinha medo da violência. Ele estava vivendo o seu momento de felicidade, tinha planos para o futuro. Estava esperando o seu filho complementar a maioridade para ir embora de São Paulo pois já estava aposentado.Mas o seu sonho foi interrompido pela violência, infelizmente a policia arquivou inquérito entendendo que houve um suicídio, mas até hoje a policia não periciou os objetos encontrados no local do crime.

Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder - 1985

1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder;

2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvolverem os esforços feitos com esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos suspeitos ou dos delinqüentes;

5. b) Organizar trabalhos conjuntos de investigação, orientados de forma prática, sobre os modos de reduzir a vitimização e de ajudar as vítimas, e para desenvolver trocas de informação sobre os meios mais eficazes de o fazer;


Anexo A. Vítimas da criminalidade

1. Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

2. Uma pessoa pode ser considerada como "vítima", no quadro da presente Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo "vítima" inclui também, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.

4. As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido, de acordo com o disposto na legislação nacional.

5. Há que criar e, se necessário, reforçar mecanismos judiciários e administrativos que permitam às vítimas a obtenção de reparação através de procedimentos, oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos, eqüitativos, de baixo custo e acessíveis. As vítimas devem ser informadas dos direitos que lhes são reconhecidos para procurar a obtenção de reparação por estes meios.

6. A capacidade do aparelho judiciário e administrativo para responder às necessidades das vítimas deve ser melhorada:
c) Prestando às vítimas a assistência adequada ao longo de todo o processo;
d) Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possível, as dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger a sua vida privada e garantir a sua segurança, bem como a da sua família e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de intimidação e de represálias;
e) Evitando demoras desnecessárias na resolução das causas e na execução das decisões ou sentenças que concedam indenização às vítimas.

8. Os autores de crimes ou os terceiros responsáveis pelo seu comportamento devem, se necessário, reparar de forma eqüitativa o prejuízo causado às vítimas, às suas famílias ou às pessoas a seu cargo. Tal reparação deve incluir a restituição dos bens, uma indenização pelo prejuízo ou pelas perdas sofridos, o reembolso das despesas feitas como conseqüência da vitimização, a prestação de serviços e o restabelecimento dos direitos.

11. Quando funcionários ou outras pessoas, agindo a título oficial ou quase oficial, tenham cometido uma infração penal, as vítimas devem receber a restituição por parte do Estado cujos funcionários ou agentes sejam responsáveis pelos prejuízos sofridos. No caso em que o Governo sob cuja autoridade se verificou o cato ou a omissão na origem da vitimização já não exista, o Estado ou o Governo sucessor deve assegurar a restituição às vítimas.
Indenização

12. Quando não seja possível obter do delinqüente ou de outras fontes uma indenização completa, os Estados devem procurar assegurar uma indenização financeira:
a) Às vítimas que tenham sofrido um dano corporal ou um atentado importante à sua integridade física ou mental, como conseqüência de atos criminosos graves;
b) À família, em particular às pessoas a cargo das pessoas que tenham falecido ou que tenham sido atingidas por incapacidade física ou mental como conseqüência da vitimização.

14. As vítimas devem receber a assistência material, médica, psicológica e social de que necessitem, através de organismos estatais, de voluntariado, comunitários e autóctones.

15. As vítimas devem ser informadas da existência de serviços de saúde, de serviços sociais e de outras formas de assistência que lhes possam ser úteis, e devem ter fácil acesso aos mesmos.

16. O pessoal dos serviços de polícia, de justiça e de saúde, tal como o dos serviços sociais e o de outros serviços interessados deve receber uma formação que o sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada às vítimas.


Anexo B. Vítimas de abuso de poder

18. Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos do homem.


Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder - 1985

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Declaração Universal dos Direitos Humanos